A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), durante sessão ordinária, votou pela irregularidade na dispensa de licitação que gerou a contratação celebrada entre a Prefeitura de Cruzeiro e a empresa Vale Ambiental Serviços de Terraplenagem Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, domiciliar e comercial, no valor de R$ 639.060,00 e pelo prazo de 90 dias.
O relator da matéria, Conselheiro Sidney Beraldo, considerou que a contratante não foi hábil em comprovar a genuína situação emergencial que permitisse justificar a contratação de forma direta.
“Não se ignora a essencialidade da prestação do serviço de coleta dos resíduos sólidos. A questão crucial da contratação é a existência, ou não, de elementos fáticos que deem suporte à celebração do ajuste, com o afastamento do procedimento licitatório”, disse o relator ao citar o previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Ao emitir juízo pela irregularidade dos atos administrativos e dar procedência à representação interposta no TCE contra os ajustes, foi aplicada multa indenizatória no valor de 200 Ufesp´s á autoridade responsável, a então Prefeita à época. O TCE ainda fixou data limite de 60 (sessenta) dias para que sejam prestados esclarecimentos frente às impropriedades constatadas.
Fonte: TCE-SP / Sexta-feira, 30 de Maio de 2014 –
https://www4.tce.sp.gov.br/6524-dispensa-de-licitacao-para-lixo-reprova-contrato-em-cruzeiro