O § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina função especial
para os Tribunais de Contas, o de alertar o ente estatal como um todo, e, em
particular, os Poderes que o compõem, isto claro, quando houver infringência,
ou risco de infringência, a preceitos básicos de gestão do dinheiro público.
Eis a objetivação legal do estratégico controle simultâneo, que pode evitar, em
tempo hábil, correção na marcha orçamentária por parte do gestor notificado.
Em suma, objetiva o alerta fazer com que as autoridades adotem rápidas
providências para o adequado ajuste da despesa, conforme a lei orçamentária
anual.
Mediante a análise periódica e sistemática dos relatórios de execução
orçamentária e de gestão fiscal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
com base no Sistema Audesp, acompanha a execução orçamentária do Estado
e dos 644 municípios jurisdicionados, alertando seus titulares quanto à
iminência de desvios fiscais, quais sejam:
Comprometendo as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), as
receitas vêm evoluindo abaixo do esperado e, apesar disso, os Poderes
estatais ainda não iniciaram a contenção da despesa não-obrigatória,
mediante a limitação de dotações e quotas financeiras.
Os Poderes do Estado e dos Municípios, bem assim o Ministério Público e o
próprio Tribunal de Contas vêm gastando, com pessoal, mais que 90% do
específico limite. O nível de endividamento de longo curso atingiu 90% do limite atribuído ao
Estado (200% da receita corrente líquida) e aos Municípios (120% da receita
corrente líquida)
Realizadas no exercício, as operações de crédito excederam 14,4% da receita
corrente líquida, ou seja, 90% do limite estabelecido na Resolução nº
40/2001, do Senado (16%).
O saldo das Garantias transpôs 28,8% da receita corrente líquida, ou seja,
90% do parâmetro definido na Resolução Senatorial n.º 3/2002 (32%).
Os custos de determinados programas já superaram aquilo que se previu na
lei de diretrizes orçamentárias.
Há risco de não se concretizarem os resultados operacionais anunciados no
anexo de metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias.
Indícios de irregularidade na gestão orçamentária.
O ato do alerta pode dar-se mediante ofício, publicação no Diário Oficial ou
qualquer outra forma que o Tribunal de Contas entenda eficaz. No caso desta
Corte acontece por notificação eletrônica, mediante o Sistema Audesp.
O instituto do alerta vem sendo, cada vez mais, reconhecido pelas Cortes do
Judiciário; eis o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
“O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral RESPE nº
8502, considerou que a inobservância aos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo – TCESP configura dolo a ensejar a declaração de inelegibilidade de candidato à
prefeitura municipal por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/1990.
O recurso foi interposto no pedido de registro de candidatura de José Carlos Calza ao poder
executivo de Descalvado, o qual teve as contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008
rejeitadas pela Câmara Municipal com base nos pareceres prévios desfavoráveis emitidos por
esta Corte de Contas”.De seu lado, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Na espécie, o Prefeito, não obstante os sucessivos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do
Estado, ampliou, em 75%, a indisponibilidade financeira apurada em 31 de abril de 2004,
período em que estava impedido de comprometer receitas em montante superior às que
pudessem ser liquidadas no curso do exercício…… É de se entender, portanto, configurado o
dolo (ainda que eventual), manifesto na vontade livre e consciente de contrair despesa em
nome do município nos dois últimos quadrimestres de seu mandato que não podiam ser
cumpridas integralmente dentro dele…. (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº
1.282.854-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 15/03/2011).
Então, os alertas das Cortes de Contas ganham especial significado. Se o
Prefeito for notificado que, sob a atual marcha orçamentária, o Município não
cumprirá os 25% da Educação ou, talvez, os 15% da Saúde e, mesmo assim, se
omite ele à correção de rota, nesse passo, o desrespeito à Constituição e à lei
passa a ter feição intencional, premeditada, dolosa.
Fonte: TCE-SP / Sexta-feira, 19 de Abril de 2013 –
https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/o-alerta-dos-tcs.pdf