O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral em tema polêmico para os Municípios. A corte deve decidir se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda (IR) podem ou não impactar no valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) defende que a concessão de benefícios tributários por parte da União não podem incidir na quota-parte dos recursos constitucionais destinados aos Municípios, como é o caso do FPM. A entidade estuda a possibilidade de entrar no feito como amicus curiae – que é a intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade.
Se o STF decidir que os benefícios fiscais podem impactar nos valores do FPM, os Municípios serão gravemente prejudicados, pois pode haver redução nos repasses, afirmam os técnicos da área jurídica da CNM.
O inciso I do artigo 159 da Constituição Federal determina que a União deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo. Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, “o tema em debate apresenta singular relevância por afetar pilares do nosso sistema federativo, a saber, a autonomia financeira dos Municípios e a competência tributária da União”. Para ele, “nessas circunstâncias, a discussão assume tamanha importância do ponto de vista econômico, jurídico e político, a exigir a manifestação [do STF] sob o rito da repercussão geral”.
O recurso é de autoria do Município de Itabi, em Sergipe, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou ao Município a pretensão de receber valores que não teriam sido recolhidos em virtude de incentivos fiscais concedidos pelo governo no recolhimento do IR e do IPI. Para o TRF-5, entendimento contrário significaria uma restrição à competência tributária da União.
O Município nega que seu pleito crie uma restrição à competência tributária da União e reafirma que ao conceder favores fiscais, a União deve preservar a parcela dos Municípios. Assim, a concessão desses benefícios não poderia incidir na parcela de impostos destinados ao FPM.
Para o Município de Itabi, os incentivos, isenções, créditos presumidos, perdão de dívidas e outros favores podem ser concedidos pela União, mas somente poderiam afetar a parcela de recolhimento de IR e de IPI que lhe compete, ou seja, os 52% do total recolhido.
Por fim, o Município afirma que o STF já teria analisado o tema no julgamento do RE 572762, quando a Corte garantiu a Municípios catarinenses parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Mas, de acordo com o relator, a questão constitucional em discussão no Recurso Extraordinário de autoria do Município de Itabi “revela matéria mais abrangente do que a discutida no RE 572762, também de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: CNM / Segunda-feira, 20 de Maio de 2013 –
https://www.cnm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22817&catid=34&Itemid=168